LEIS RELATIVAS A CAPOEIRA
RECONHECIMENTOS OFICIAIS DA CAPOEIRA ENQUANTO ESPORTE:
A Capoeira foi
reconhecida como prática desportiva pela primeira vez como "LUTA
BRASILEIRA (CAPOEIRAGEM)," pela Lei Federal 3.199 de 14/04/41, onde foi
criado o Departamento Nacional de Capoeira junto à Confederação Brasileira de
Pugilismo.
Novamente, em
abril de 1953, foi reconhecida como Desporto pela Deliberação 071 do Conselho
Nacional de Desporto.
Outro
reconhecimento ocorreria em 26/12/72 por uma sessão do CND, cuja ata foi
lavrada em 16/01/73.
Em fevereiro de
Diversas outras
Leis Federais sucederam a 3.199, sendo as mais recentes a Lei 6.251 de 08/10/75,
a Lei 8.672 de 06/07/93 (Lei Zico) a qual foi substituída pela Lei
Federal 9.615 de 24/03/98 (Lei Pelé)
e seu Regulamento estabelecido pelo Decreto Federal 2.574 de 29/04/98, a cujos
textos nos ateremos mais detalhadamente.
"A
pratica desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e
pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas
respectivas entidades nacionais de administração do desporto";
OBS.: - A única
entidade nacional de administração do desporto é a CBC.
A.
Artigo 4°, Item IV
e Pars. 1° e 2°:
"O
sistema Brasileiro do Desporto compreende... O sistema nacional do desporto, os
sistemas de desportos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados
de forma autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos de
natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva. ... O Sistema
Brasileiro de Desporto tem por objetivo garantir a prática desportiva regular e
melhorar-lhe o padrão de qualidade. ... A organização desportiva do país,
fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio cultural
brasileiro e é considerada de elevado interesse social".
"Os
recursos do Indesp terão a seguinte destinação...para as competições
brasileiras dos desportos de criação nacional"
"O
Comitê Olímpico Brasileiro, o Comitê Paraolímpico Brasileiro e as entidades
nacionais de administração que lhe são filiadas os vinculadas, constituem
subsistema específico do Sistema Nacional de Desporto, ao qual se aplicará a
prioridade no inciso II do Artigo 217 da Constituição Federal, desde que seus
estatutos sigam integralmente a Constituição e as Leis vigentes no País"
(desporto escolar e desporto de alto rendimento)".
"As
entidades de prática desportiva participantes de competições do sistema
Nacional, poderão organizar Ligas Regionais ou Nacionais. ... As entidades de
prática desportiva que fundarem Ligas Regionais ou Nacionais comunicarão a
criação destas às entidades nacionais de administração do desporto ".
OBS.:
A
Lei Pelé só prevê a
existência de Ligas Regionais ou Nacionais. Não existe na Lei Federal a situação
de uma Liga Estadual nem de outras Confederações.
F-
Artigo 88:
"Os
árbitros e auxiliares de arbitragem poderão constituir entidades nacionais e
estaduais , por modalidade desportiva ou grupo de modalidade, objetivando o
recrutamento,
a formação e a prestação de serviços às entidades nacionais de administração
do desporto".
OBS.: Foi
fundada no dia 06/06/99 a ABAC.
Parágrafo
3° do Artigo 5 do Decreto 2.574:
"É
admitido
OBS.:
Não importam quantas entidades houver. Todas deverão estar dentro do
regulamento nacional da modalidade.
H-
Lei
9.696 de 01/09/98 - Conselho Federal de Educação Física:
A
partir do dia 01/09/98 a Capoeira passou a ser enquadrada na
Lei 9.696 que regulamenta a Profissão de Professor de Educação Física.
Esta lei determina que qualquer atividade pertinente às atividades físicas,
esportivas ou gímnicas. " Apenas serão inscritos nos quadros dos
Conselhos Regionais ... os que forem possuidores de diplomas obtido em curso de
Educação Física. ... Os que até a data do início da vigência desta Lei,
tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos profissionais de Educação
Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física".
Consequentemente,
por esta Lei a pratica do ensino da Capoeira passa a ser regulamentada da mesma
forma que as profissões de Advogado, Médico, Fisioterapeuta e Dentista entre
outras, podendo os não enquadrados responder por exercício ilegal de profissão,
o que está previsto pelos seguintes Artigos da Constituição Federal:.
-
Artigo 5° Item XIII:
"é
livre o exercício profissional de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a Lei estabelecer".
·
Artigo 8° Item I:
"é livre a associação profissional ou sindical, observado o registro no
órgão competente".
I.
Artigo 217 Item IV
da Constituição Federal:
"É
dever do Estado fomentar as práticas do desporto formal e não formal como
direito de cada um, observado: ... a proteção e o incentivo aos desportos de
criação nacional".
OBS.: Por proteção governamental, conforme dicionário Aurélio, temos: resguardar, amparar, livrar do mal, socorrer, ter a seu cuidado. Em outras palavras, fazer cumprir a Lei.
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 15.197, DE 23 DE MAIO DE
2005.
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Prática de Capoeira nas Unidades Escolares da Rede Pública Estadual.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a prática de aulas de capoeira, em caráter opcional, nas unidades escolares da rede pública estadual, como atividade curricular de integração sócio-cultural e desportiva.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Educação, poderá estabelecer convênios com a Confederação Brasileira de Capoeira, com a Federação Goiana, e demais Associações e Grupos de Capoeira legalmente constituídos.
Art. 2o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de verbas próprias, consignadas no orçamento e suplementadas se necessário.
Art. 3o O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de maio de 2005, 117o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Eliana Maria França Carneiro
(D.O. de 1º-06-2005)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 1º.06.2005.