LEIS RELATIVAS A CAPOEIRA

RECONHECIMENTOS OFICIAIS DA CAPOEIRA ENQUANTO ESPORTE:

A Capoeira foi reconhecida como prática desportiva pela primeira vez como "LUTA BRASILEIRA (CAPOEIRAGEM)," pela Lei Federal 3.199 de 14/04/41, onde foi criado o Departamento Nacional de Capoeira junto à Confederação Brasileira de Pugilismo.

Novamente, em abril de 1953, foi reconhecida como Desporto pela Deliberação 071 do Conselho Nacional de Desporto.

Outro reconhecimento ocorreria em 26/12/72 por uma sessão do CND, cuja ata foi lavrada em 16/01/73.

Em fevereiro de 1995, a Capoeira foi definitivamente reconhecida como DESPORTO DE ALTO RENDIMENTO e inserida no seleto rol das entidades que integram o Comitê Olímpico Brasileiro - COB.

Diversas outras Leis Federais sucederam a 3.199, sendo as mais recentes a Lei 6.251 de 08/10/75, a Lei 8.672 de 06/07/93 (Lei Zico) a qual foi substituída pela Lei Federal 9.615 de 24/03/98 (Lei Pelé) e seu Regulamento estabelecido pelo Decreto Federal 2.574 de 29/04/98, a cujos textos nos ateremos mais detalhadamente.

"A pratica desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto";

OBS.: - A única entidade nacional de administração do desporto é a CBC.

A.      Artigo 4°, Item IV e Pars. 1° e 2°:

"O sistema Brasileiro do Desporto compreende... O sistema nacional do desporto, os sistemas de desportos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva. ... O Sistema Brasileiro de Desporto tem por objetivo garantir a prática desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade. ... A organização desportiva do país, fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social".

  1. Artigo 7° Item II:

"Os recursos do Indesp terão a seguinte destinação...para as competições brasileiras dos desportos de criação nacional"

 

  1. Artigo 14:

"O Comitê Olímpico Brasileiro, o Comitê Paraolímpico Brasileiro e as entidades nacionais de administração que lhe são filiadas os vinculadas, constituem subsistema específico do Sistema Nacional de Desporto, ao qual se aplicará a prioridade no inciso II do Artigo 217 da Constituição Federal, desde que seus estatutos sigam integralmente a Constituição e as Leis vigentes no País" (desporto escolar e desporto de alto rendimento)".

  1. Artigo 20 e parágrafo 2°:

"As entidades de prática desportiva participantes de competições do sistema Nacional, poderão organizar Ligas Regionais ou Nacionais. ... As entidades de prática desportiva que fundarem Ligas Regionais ou Nacionais comunicarão a criação destas às entidades nacionais de administração do desporto ".

OBS.: A Lei Pelé só prevê a existência de Ligas Regionais ou Nacionais. Não existe na Lei Federal a situação de uma Liga Estadual nem de outras Confederações.

F- Artigo 88:

"Os árbitros e auxiliares de arbitragem poderão constituir entidades nacionais e estaduais , por modalidade desportiva ou grupo de modalidade, objetivando o

recrutamento, a formação e a prestação de serviços às entidades nacionais de administração do desporto".

OBS.: Foi fundada no dia 06/06/99 a ABAC.

Parágrafo 3° do Artigo 5 do Decreto 2.574:

"É admitido em cada Sistema de Desporto, a constituição de subsistemas para segmentos da sociedade, com finalidade e organização específicas, mantidas a unidade e a coerência do sistema em que se inserirem".

OBS.: Não importam quantas entidades houver. Todas deverão estar dentro do regulamento nacional da modalidade.

 

H- Lei 9.696 de 01/09/98 - Conselho Federal de Educação Física:

A partir do dia 01/09/98 a Capoeira passou a ser enquadrada na Lei 9.696 que regulamenta a Profissão de Professor de Educação Física. Esta lei determina que qualquer atividade pertinente às atividades físicas, esportivas ou gímnicas. " Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais ... os que forem possuidores de diplomas obtido em curso de Educação Física. ... Os que até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física".

Consequentemente, por esta Lei a pratica do ensino da Capoeira passa a ser regulamentada da mesma forma que as profissões de Advogado, Médico, Fisioterapeuta e Dentista entre outras, podendo os não enquadrados responder por exercício ilegal de profissão, o que está previsto pelos seguintes Artigos da Constituição Federal:.

- Artigo 5° Item XIII:

"é livre o exercício profissional de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a Lei estabelecer".

·         Artigo 8° Item I: "é livre a associação profissional ou sindical, observado o registro no órgão competente".

I.         Artigo 217 Item IV da Constituição Federal:

"É dever do Estado fomentar as práticas do desporto formal e não formal como direito de cada um, observado: ... a proteção e o incentivo aos desportos de criação nacional".

OBS.: Por proteção governamental, conforme dicionário Aurélio, temos: resguardar, amparar, livrar do mal, socorrer, ter a seu cuidado. Em outras palavras, fazer cumprir a Lei.

 

 

 

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 15.197, DE 23 DE MAIO DE 2005.

         Autoriza o Poder Executivo a instituir a Prática de Capoeira nas Unidades Escolares da Rede Pública Estadual.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a prática de aulas de capoeira, em caráter opcional, nas unidades escolares da rede pública estadual, como atividade curricular de integração sócio-cultural e desportiva.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Educação, poderá estabelecer convênios com a Confederação Brasileira de Capoeira, com a Federação Goiana, e demais Associações e Grupos de Capoeira legalmente constituídos.

Art. 2o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de verbas próprias, consignadas no orçamento e suplementadas se necessário.

Art. 3o O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO  DO  GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de maio de 2005, 117o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Eliana Maria França Carneiro

(D.O. de 1º-06-2005)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 1º.06.2005.